Em tempos de pandemia devido ao vírus COVID-19, é importante estar atento as mudanças pontuais sobre a legislação trabalhista.

Assim, será que é legal afastar o empregado sem pagar o salário? E os benefícios que o empregado gozava anteriormente, a empresa pode deixar de conceder? Pode haver redução de salário e jornada de trabalho, mas havendo tal redução pode-se exigir trabalho em hora extra?

Sobre estes e outros questionamentos procure um advogado.

Ainda sobre o questionamento acima, foi publicada a Medida Provisória 927 que, dentre outras novidades, estabeleceu a possibilidade de ajuste de compensação de horas individual por escrito para o empregado que permanecer sem trabalhar, mas com a percepção de salários, pois se trata de interrupção e não suspensão do contrato de trabalho, bem como esta interrupção ou paralisação das atividades empresariais tenha se dado em virtude da pandemia.

Em linhas gerais, a MP estabeleceu objetivamente o banco de horas negativo. Há a possibilidade, com a MP, de interrupção da atividade empresária e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser mediante prorrogação de jornada em até duas horas e não poderá exceder dez horas diárias. Esta compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

É necessário, ainda, observar, resumidamente, a MP 936 que trata tanto da redução da jornada e preservação da renda, mas também da suspensão do contrato de trabalho.

Sobre a redução da jornada e preservação da renda a MP 936 estabeleceu, em resumo, a preservação do valor do salário-hora de trabalho; a duração no prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública; acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo o documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução da jornada e salário.

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias com redução da jornada de trabalho e de salário nos percentuais de vinte e cinco por cento, cinquenta por cento, ou, setenta por cento.

O empregador não poderá ajustar percentuais diversos daqueles previstos na MP, ou seja, qualquer outro percentual deverá ser negociado com o Sindicato de Classe e previsto em norma coletiva.

A MP 936 estabeleceu, ainda, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda que será utilizado tanto quando houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que o empregador deverá comunicar cada opção no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo com o empregado.

O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo atualmente o valor máximo do seguro de R$ 1.813,03.

Segundo a MP 936 não é exigido período de carência para o Benefício, uma vez que não importa o tempo de vínculo de emprego. A primeira parcela será paga pelo governo no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada ao Ministério da Economia.

A MP 936 estabeleceu, também, a suspensão temporária do contrato de trabalho que poderá ser através de ajuste entre empregado e empregador ou suspensão do contrato para realização de curso, não sendo necessário norma coletiva ou concordância do empregado. O acordo individual escrito entre empregador e empregado deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.