Recentemente alguns veículos de imprensa têm noticiado que algumas empresas têm rescindido o contrato de trabalho de seus empregados e afirmando aos mesmos que o Governo irá pagar as verbas rescisórias. Segundo algumas notícias, há empresas que se negaram a pagar o aviso prévio e a multa de 40% do saldo do FGTS. Outras empresas não estão pagando qualquer valor referente a rescisão contratual.

Pergunta-se: Este procedimento é correto?

Inicialmente, é necessário explicar que as empresas que estão adotando este procedimento estão aplicando os artigos 486 e 501 à 504 da CLT que tratam do fato do príncipe como sendo a “paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”(art. 486) e da força maior como sendo “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.” (art. 501)

No caso específico, a pandemia de COVID-19 e os Decretos Estaduais e Municipais determinando o fechamento do comércio, hotéis, etc., impedem que tais empresas possam desenvolver sua atividade empresária forçando uma situação de inadimplência, interrupção de fluxo de caixa e eventualmente encerramento da atividade, na prática, diante da incapacidade de arcar com suas obrigações contratuais, trabalhistas e tributárias.

Porém, pergunta-se: basta a ocorrência, no caso, da pandemia e dos Decretos Estaduais e Municipais para se utilizar da teoria do fato do príncipe para rescindir o contrato dos empregados sem pagar as verbas rescisórias, repassando ao Estado a obrigação?

Obviamente que não, pois o risco do negócio é do empregador, portanto, via de regra, incumbe a empresa arcar com todas as responsabilidades legais decorrentes do contrato de trabalho.

Ocorre que, diante das situações reais que estão sendo suportadas por diversos empresários, há casos, ou poderá haver casos, em que a empresa possa comprovar que se encontra verdadeiramente em uma situação que imponha o total fechamento ou encerramento de suas atividades, por exemplo, através de balancetes, resultados financeiros, cobranças, etc.

Neste caso, em eventual reclamação trabalhista caberá ao empregador apresentar as provas indiscutíveis de que não tinha condições financeiras de continuar com a atividade empresária por força do fato do príncipe, ou seja, em razão de força maior inevitável para qual a empresa não concorreu para a ocorrência, ou seja, não praticou qualquer ato que levasse a empresa ao encerramento da atividade.

O empregado, por outro lado, terá sempre o direito de ação contra o empregador, pois não terá, via de regra, provas de que o empregador realmente não tinha condições de continuar com a sua atividade empresária.

O Estado, em sua esfera Estadual ou Municipal, poderá também responder pela ação, considerando que o empregado não terá acesso a documentos e informações, sendo ele o maior prejudicado em razão da hipossuficiência econômica, sobretudo em tempos de pandemia.

Por fim, é importante verificar que o fato do príncipe dificilmente será aceito pelo Poder Judiciário, pois a pandemia de COVID-19 foi totalmente imprevisível, sendo a consequência jamais vivenciada, além do que o Governo Federal envidou esforços para liberação de recursos, bem como facilitação de créditos, para pessoas físicas, jurídicas, Estados e Municípios com o fim de ajuda financeira.

Portanto, na prática, será difícil caracterizar o fato do príncipe, tendo em vista a absoluta imprevisibilidade e inclusive em razão das medidas de apoio financeiro pelo Governo Federal.

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